Você é dono da “sua” marca?

Diferente do direito autoral, onde o titular é aquele que demonstra ter realizado a criação (como um poema, música ou literatura), a MARCA é propriedade daquele que primeiro faz seu pedido de registro junto ao INPI.

Ocorre que o requisito da “novidade” em relação ao registro de marcas é relativo, sendo certo que ao INPI não importa quem, de fato, teve primeiro a ideia sobre o nome do produto ou do serviço, mas sim quem primeiro solicitou seu registro.

Não é raro encontrarmos casos de empreendedores que por anos dedicaram-se a uma marca que entendia ser própria, realizando investimentos e, em determinado momento, recebem citação de processo judicial solicitando que cesse imediatamente o uso da marca e ainda indenize seu titular por danos morais e materiais.

Pior ainda, muitas vezes, mal orientado, acaba contestando judicialmente sem ter razão e, após alguns anos de alguns milhares de reais a menos, é condenado em custas judiciais, honorários de advogado, a indenizar quem requereu o registro primeiro, perde o direito sobre o uso da marca e responde criminalmente pelo crime de concorrência desleal.

Ressaltamos ainda que não se deve confundir a titularidade sobre o domínio de internet, o “nome de fantasia” do estabelecimento e a marca.

O domínio do site pode ser adquirido junto ao www.registro.br , porém, mesmo com a titularidade sobre o domínio do site, este pode ser solicitado por quem detém a propriedade sobre a marca devidamente registrada no INPI.

O título, também chamado de “nome de fantasia”, é a forma como a empresa se apresenta ao público e deve manter registro na junta comercial, sendo recomendável também seu registro como direito autoral junto a Biblioteca Nacional.

Por fim, a marca é usada para especificar um produto ou um serviço e sua propriedade é demonstrada apenas com o registro junto ao INPI.

Desta feita, concluímos que o empreendedor brasileiro deve criar o hábito de realizar uma pesquisa prévia junto ao site do INPI, a fim de evitar investimentos em marcas alheias e, ao final, seja obrigado a cessar seu uso e ainda indenizar quem primeiro realizou o pedido de registro, bem como, que formalize o pedido assim que decida expor seu produto ou serviço ao público.

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