As novas regras do Home Office
Com a edição da MP 1.046 de 28 de abril de 2021, algumas novas regras se somaram à legislação já existente sobre o teletrabalho.
Neste artigo vamos explicar todas as regras pertinentes ao Home Office:
Regulamentado em nosso ordenamento jurídico pela reforma trabalhista, em vigor desde 2017, o teletrabalho (Home Office) nunca esteve tão em evidência quanto neste momento de pandemia.
Entenda o que diz a lei em 8 passos:
- Home Office: Segundo o artigo 75-B da CLT “considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”;
- Direitos trabalhistas básicos: o empregado que exerce suas funções em regime de teletrabalho possui as mesmas garantias e direitos trabalhistas previstos na CLT, ou seja, também fará jus ao recebimento de 13º salário, férias remuneradas, 1/3 de férias, recolhimento de FGTS, dentre outros;
- Jornada de trabalho: o artigo 62, III da CLT exclui o teletrabalho da regra geral que prevê o limite de 8 horas de trabalho diárias. Isto se dá pelo fato de que não há controle sobre a jornada do trabalhador. Contudo, caso haja um controle rigoroso por meio de câmeras, ou login, por exemplo, há de se respeitar a regra de 8 horas por dia, sob pena de pagamento de horas extras;
- Vale transporte: como o pagamento do vale transporte é concedido para o deslocamento do trabalhador até a empresa, não há o pagamento deste adicional àquele que trabalha em Home Office, sendo uma vantagem ao empregador;
- Comparecimento presencial: nossa legislação prevê que o comparecimento presencial esporádico na empresa não descaracteriza esta modalidade de trabalho;
- Fornecimento de equipamentos: a legislação não traz regras claras sobre o fornecimento dos equipamentos necessários à prestação de serviços, limitando-se a dispor que a aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. Ou seja, é preciso que empregado e empregador acordem sobre este tema e disponham de forma objetiva em documento próprio.
- Formalização: a opção pelo trabalho à distância deve ser formalizado por meio de contrato ou adendo ao contrato individual de trabalho, que deverá trazer as funções que serão exercidas, as orientações quanto a forma de prestação dos serviços e também assinado termo de responsabilidade pelo colaborador.
- Novas medidas: a MP n. 1.046 diz que o empregador pode optar por esta modalidade comunicando o empregado com 48 horas de antecedência; que contrato escrito deve ser confeccionado dentro do prazo de até 30 dias informando sobre as regras de uso de equipamentos e reembolso; que a medida pode ser estendida para estagiários e aprendizes e que, caso o colaborador não equipamentos para o trabalho remoto, esses deverão ser oferecidos pela empregadora.
Por fim, concluímos que, diante dos avanços tecnológicos, se bem utilizada, esta modalidade de trabalho muito pode colaborar neste momento de enfrentamento à pandemia de coronavírus, mantendo nossa economia funcionando e evitando consequências econômicas ainda mais desastrosas!
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